APMFR – Associação Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação
B.T.E., 3ª Série, nº 35 de 22/09/1979
CAPÍTULO I
Denominação, fins, sede e âmbito da Associção
Artigo 1.º
Designação, natureza e objecto (1)
1. A APMFR – Associação Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação (anteriormente designada por associação portuguesa dos médicos Fisiatras) é uma associação de empregadores, sem fins lucrativos, que tem como objetivo defender os interesses do setor da prestação de cuidados de saúde, no âmbito da medicina Física e de reabilitação (MFR).
2. A associação rege-se pelo código do trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Área, âmbito e sede
1. A associação é constituída por todas as pessoas singulares ou coletivas titulares de unidades de medicina física e de reabilitação, situadas em qualquer ponto do território nacional. (1)
2. A associação tem a sua sede em Lisboa, na rua cidade de Bolama, n.º 10, 5.º andar. (1)
3. Eliminado (1)
4. A Associação, sempre que se mostre conveniente, tendo em vista a mais eficiente prossecução dos seus objetivos, poderá constituir delegações ou outras formas de representação delegada de âmbito regional, mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 3.º
Atribuições (1)
São atribuições da Associação:
a) Promover a melhoria das condições do exercício da atividade das unidades de medicina física e de reabilitação;
b) Representar o sector económico que constitui o seu âmbito material, junto do Governo e restantes órgãos de soberania, institutos e demais organismos da administração pública e também junto de entidades privadas;
c) Coordenar a atuação dos seus membros em questões de interesse comum;
d) Prestar informações aos associados sobre aspetos relevantes do sector económico que representa;
e) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
f) Promover e desenvolver estudos, projetos e propostas sobre matérias de interesse para o sector;
g) Promover ações de formação profissional;
h) Promover a realização de congressos, simpósios e outras manifestações do tipo;
i) Desempenhar, em geral, quaisquer outras funções de interesse para o sector.
Artigo 4.º
Objeto
1. No âmbito da prestação de cuidados de saúde por parte de entidades privadas, é objeto genérico da Federação defender e promover os interesses das associações federadas e outros membros e contribuir para a definição de uma política de saúde.
2. Sem prejuízo da competência própria de cada uma das associações federadas, são atribuições da Federação:
a) Criar e facultar estruturas adequadas ao diálogo e à convergência no âmbito da prestação de cuidados de saúde por parte de entidades privadas;
b) Coordenar a atuação dos seus membros em questões de interesse comum;
c) Assegurar a sua representação própria junto de quaisquer entidades nacionais ou internacionais;
d) Promover a melhoria das condições de exercício dá atividade de prestação de cuidados de saúde, através, nomeadamente, da elaboração e apresentação de propostas de revisão legislativa;
e) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
f) Prestar serviços aos associados ou criar entidades para esse efeito, nos termos a definir em regulamento;
g) Promover ações de formação profissional;
h) Promover a realização de congressos, simpósios e outras manifestações do tipo;
i) Promover o controlo de qualidade;
j) Estudar, realizar e divulgar todos os demais assuntos de interesse comum para os associados.
3. Federação poderá filiar-se em organizações internacionais que prossigam os mesmos fins.
Artigo 5.º
Duração
1. Os grupos económicos de empresas que reúnam as condições necessárias para serem admitidas como associados, deverão efetuar uma só inscrição que aglutine as empresas agrupadas nessas condições, desde que entre estas ou entre estas e uma terceira se estabeleça uma relação de domínio ou de grupo, nos termos em que estas relações são definidas pela legislação comercial.
2. O disposto no número anterior não prejudica a determinação do número de votos a que cada grupo económico tem direito, que são contados à razão de um por cada pessoa coletiva que integre o respetivo grupo, até ao limite de 10 (dez). (2)
3. Cada associado constituído como grupo económico, designará um só representante de todas as suas empresas, para o representar junto da associação.
4. A quotização dos associados constituídos em grupo económico terá correspondência com o número de votos de que dispõem na assembleia geral.
5. Cada grupo económico só poderá desempenhar, em cada mandato, um lugar nos órgãos sociais.
Artigo 6.º
Direitos e deveres dos Sócios
1. São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos fixados nos presentes estatutos; (1)
d) Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins da mesma e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses dos sócios;
e) Recorrer para a assembleia geral dos atos da direção;
f) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições definidas pela direção;
g) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias que a Associação proporcionar.
2. São deveres dos sócios:
a) Cooperar na vida e gestão social e administrativa da Associação;
b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que visem o prestígio da Associação, assim como a realização dos seus fins;
c) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos sociais, bem como as emergentes destes estatutos;
d) Fornecer os dados estatísticos que lhes sejam solicitados ou quaisquer outros elementos que não possam considerar-se confidenciais e sejam necessários para estudos ou trabalhos de interesse para o sector;
e) Efetuar regular e atempadamente o pagamento da quotização fixada; (1)
Artigo 7.º
Perda da qualidade de sócio
- Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que deixarem de satisfazer às condições exigidas para a admissão referidas nestes estatutos;
b) Os que vierem a ser excluídos da Associação por motivos disciplinares;
c) Os que deixarem de satisfazer por um período superior a seis meses o pagamento da quotização.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, cabe recurso para a assembleia geral.
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 8.º
Disciplina
1. Constitui infração disciplinar, e como tal punível nos termos deste artigo, o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c) e e) do nº 2 do artigo 6º.
2. Compete à direção a apreciação e sanção das infrações disciplinares.
3.Nenhuma pena será aplicada sem que o sócio conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa.
4. Das deliberações da direção em matéria disciplinar cabe recurso para a assembleia geral e das decisões desta poderá recorrer-se para os tribunais comuns nos termos gerais de direito.
5. O procedimento disciplinar deve ser sempre reduzido a escrito e, em caso algum,
poderão ser determinadas sanções que interfiram com a atividade económica exercida pelos associados. (1)
Artigo 9.º
Sanções
1. As infrações disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até 1 000.00 €; (1)
d) Exclusão de sócio;
2. A sanção prevista na alínea d) do número anterior, salvo nos casos previstos na alínea e) do artigo 7. 03 só será aplicada nos casos de grave violação dos deveres de sócio.
3. A falta de pontual pagamento das quotas e outros encargos poderá dar lugar à aplicação de sanções previstas neste artigo, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns para obtenção judicial das importâncias em dívida.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Estrutura, mandato e eleições
Artigo 10.º
Órgãos
Os órgãos sociais da Associação são:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
Artigo 11.º
Duração dos mandatos (1)
O mandato dos membros da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal tem a duração de quatro anos.
2. Eliminado
3. Eliminado
Artigo 12.º
Reeleição (1)
Eliminado
Artigo 13.º
Exercício do cargo
1. O exercício dos corpos sociais é gratuito, podendo os mesmos vir a ser reembolsados de despesas que, eventualmente e por via deles, efetuarem, desde que devidamente documentados, e por força de verbas orçamentadas para esse fim.
2. Em qualquer dos órgãos administrativos, cada um dos seus componentes tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
Nota: (1)
Eliminados os artigos 14º,15º,16º,17º 18º
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 14.º
Constituição
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários. (1)
2. Incumbe ao presidente convocar as assembleias gerais e dirigir os respetivos trabalhos.
Artigo 15.º
Atribuições da assembleia geral
Compete à assembleia geral, nomeadamente:
a) Eleger e discutir a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Aprovar os regulamentos gerais da Associação;
c) Fixar as joias e quotas a pagar pelos sócios;
d) Apreciar e votar os relatórios, as contas e o parecer do conselho fiscal, bem como quaisquer outros atos e propostas que lhe sejam submetidos, nomeadamente no que respeita à contratação e demais relações de trabalho;
e) Deliberar dos recursos para ela interpostos;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais as suntos que legalmente lhe estejam afetos;
g) Aprovar a constituição de delegações por proposta da direção.
Artigo 16.º
Sessões
1. A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência, até 31 de março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do exercício anterior e de quatro em quatro anos para a eleição dos órgãos sociais. (1)
2. Extraordinariamente a assembleia geral reunirá a pedido da direção, do conselho fiscal ou a pedido fundamentado e subscrito por mais de 20 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17.º
Convocações
1. A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará o dia, hora, local da reunião e respetiva ordem do dia.
2. Em caso de extrema urgência poderá a assembleia geral ser convocada em prazo inferior ao mencionado no número anterior.
Artigo 18.º
Funcionamento
1. A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória desde que esteja presente pelo menos metade dos sócios.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
3. Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 20 % dos requerentes.
Artigo 19.º
Deliberações
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 20.º
Composição
A direção é composta por cinco membros, dos quais, um presidente, um vice-presidente e os restantes, vogais.
Artigo 21.º
Competência
Compete à direção:
a) Gerir a Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
d) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
e) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas da gerência;
f) Submeter à apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias;
g) Tomar todas as resoluções que forem julgadas necessárias à eficaz aplicação dos contratos coletivos e demais relações de trabalho;
h) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa do respetivo sector de atividade.
Do conselho fiscal
Artigo 22.º
Reuniões
1. A direção reunirá em sessão ordinária, em princípio, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros. (1)
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
3. A direção não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros. (1)
Artigo 23.º
Vinculação da Associação
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, uma das quais deverá ser a do presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, do vice-presidente. (1)
2. Os atos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem forem atribuídos poderes para tanto.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 24.º
Composição e funcionamento
1. O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.
2. O conselho fiscal não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros. (2)
3. O conselho fiscal reunirá sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer dos seus membros, e obrigatoriamente uma vez por ano para apreciação do relatório, balanço e contas anuais, ou ainda com a direção, sempre que esta o julgue conveniente.
Artigo 25.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços da tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção;
c) Fiscalizar e zelar pelo cumprimento da lei e dos presentes estatutos;
d) Eliminado (1)
SECÇÃO V
Regime financeiro
Artigo 26.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atribuídos.
Artigo 28.º
Despesas
As despesas da Associação são as resultantes das instalações e sua utilização, retribuições ao pessoal que vier a ter, remunerações acidentais, despesas de transportes e alojamentos em serviço e, em geral, todos os encargos necessários à prossecução dos fins sociais.
Nota: (1)
Eliminados os artigos 34º,35º,36º,37º
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
Artigo 29.º
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral exclusivamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias, aprovada por maioria de três quartos de todos os sócios.
2. A assembleia que votar a dissolução designará os liquidatários. (2)
3. Em qualquer caso, os bens da associação não poderão ser distribuídos pelos associados. (2)
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 30.º
Alteração de estatutos
Estes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos sócios presentes em reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
Nota: (1)
Eliminados os artigos 40º e 41º
(1) Alteração publicada no BTE nº 22 de 15/06/2014
(2) Alteração publicada no BTE nº 1 de 08/01/2015